Para o efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Os requisitos legais para configurar esta União, está disposto no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro:
“É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”.
A União Estável, poderá ser formalizada por meio de contrato particular, podendo ser levado a registro, ou ainda, por escritura pública, bem como, os conviventes ou companheiros, poderão escolher o regime de bens que regerão as relações patrimoniais, em caso negativo, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens.
Outrossim, a lei permite ainda, a conversão desta união em casamento, mediante simples pedido dos conviventes, no cartório de Registro Civil.
O estado Civil das partes conviventes, não se altera.
Em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente terá os mesmos direitos a partilha como se casado fosse, concorrendo com os herdeiros necessários. Em caso de união não formalizada por contrato particular ou instrumento público, deverá ser ajuizada ação de reconhecimento de união estável, pós mortem, para efeitos de direitos patrimoniais, alimentos, guarda de filhos, se houver.
Questões importantes:
A lei não estipula prazo para caracterizar a União estável;
A vida em comum sob o mesmo teto, por si só, não é suficiente e capaz para configurar a união estável.
O que é relevante para configurar a união estável é o “ânimo de constituir família”, atrelado aos demais requisitos objetivos exigidos por lei, sem prejuízo ainda, de análise criteriosa dos requisitos subjetivos.
Por fim, em 05.05.2011, o STF declarou procedente, duas ações judiciais, reconhecendo a aplicabilidade da União Estável nas uniões entre pessoas do mesmo sexo, conferindo a estes, eficácia erga omnes e vinculante.