Direito à Gestante: Alimentos Gravídicos

Você sabia que em nosso ordenamento jurídico, existe uma lei que ampara e possibilita a mulher gestante, pleitear judicialmente alimentos (pensão) ao suposto pai do nascituro?

A Lei 11.804/2008, disciplina acerca do direito aos alimentos gravídicos, e o seu artigo 1° e seguintes, dispõem:

“Art. 1°  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2°  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

Art. 6°  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

No entanto, como se pode notar, a gestante (titular da ação) deverá comprovar, segundo a lei, indícios da paternidade, bem como, o juiz ao analisar o pleito, irá observar os critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade (trinômio basilar para análise da possibilidade jurídica do pedido de alimentos).

Outrossim, após o nascimento, a referida pensão, será convertida em alimentos em favor da criança, podendo ser revisada, por ação competente.

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