O Divórcio é o meio legal de dissolução do vínculo conjugal em razão do casamento.
E após a Emenda Constitucional n° 66 de 2010, o divórcio passou a ser direto, ou seja, independe de prazo para dissolução do casamento, que antes, só era possível após um ano de efetiva separação de fato ou caso fosse comprovado o fim da união há pelo menos dois anos.
Hoje, o que prevalece é a autonomia da vontade das partes, sendo este um direito potestativo.
Mas, você sabia que existem 3 tipos de divórcio? Vamos conhecer?
1- Divórcio Extrajudicial: É aquele instaurado nos Tabelionatos de notas, desde que, as partes estejam em consenso com os termos do divórcio
Nele não pode haver conflito de interesses. A lei estabelece certos requisitos que devem ser observados;
2- Divórcio Consensual Judicial: Nessa modalidade, o processo tramita na justiça, e as partes devem estar de acordo com os termos divórcio, não pode haver litígio;
3- Divórcio Litigioso Judicial: Como o nome sugere, pressupõe conflito de interesses entre as partes, sendo que o Juiz analisará e decidirá as questões litigiosas.
Importante ainda consignar, que em todas as modalidades de divórcio, as partes devem estar representadas por advogado, e nos casos de divórcio consensual, as partes podem optar na representação de 01 advogado para ambos, uma vez que não há conflito de interesses.
Finalmente, de todo o modo, a orientação de um profissional de confiança é muito importante para análise do caso concreto, bem como, para dirimir quaisquer dúvidas e esclarecimentos sobre o assunto.