Revisão de Alimentos quando pedir?

Você sabia, desde que se tenha uma sentença judicial ou um acordo homologado judicialmente em que haja fixado o valor dos alimentos, seja em percentual ou em valor fixo, e havendo mudança na situação financeira, tanto do credor, quanto do devedor, poderá ser revisto?

A ação de revisão de alimentos será cabível sempre quando a situação requerer majoração, redução e até mesmo, em caso de extinção da obrigação alimentar.

Vejamos, o que dispõe a norma processual, em seu artigo 1699, do CPC:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

A referida ação poderá ser ajuizada a qualquer tempo, em pedido autônomo, ainda que verse sobre alimentos provisórios.

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