Inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial, que tem por finalidade apurar os bens (patrimônio) deixados pelo falecido. Com o advento “morte”, ocorre a transmissão imediata dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentário, formalizando-se por meio do procedimento competente denominado de INVENTÁRIO.
A lei processual prevê algumas formas de procedimentos de inventário, que poderá ser adotado a depender do caso concreto, são eles:
INVENTÁRIO TRADICIONAL OU LITIGIOSO: competente para as ações em que o valor do patrimônio do falecido seja superior a 1.000,00 (mil salários mínimos), quando há interesse de incapaz, e existência de conflito entre os herdeiros quanto a partilha de bens;
ARROLAMENTO SUMÁRIO: independe inexistência de interesse de incapazes, bem como, deve haver consenso quanto à partilha;
ARROLAMENTO COMUM: o valor do patrimônio deve ser igual ou superior a 1.000,00 (mil salários mínimos), independe de consenso entre as partes e interesse de incapazes.
Outrossim, convém ainda destacar, que com o advento da lei 11.441/2007, o referido procedimento pode ser feito pala via extrajudicial, todavia, desde que, cumpridos os requisitos exigidos por lei: não haver testamento, divergência quanto a partilha, ausência de interesse de incapazes e deve ter assistência de advogado.